Capitão Lener e Fernandão continuam sub judice nas eleições de São Lourenço da Serra

Dos seis candidatos, apenas três estão aptos a disputa ao cargo de prefeito de São Lourenço da Serra, são eles Dr. Junior – Republicanos, Vanderlei PM – PSL, Washington Japa – MDB. Os outros três candidatos tiveram o registro das suas candidaturas negadas pela Justiça Eleitoral, são eles Capitão Lener – PSD, Fernandão – PSDB e Gilson Silva – PROS. Nos casos do Capitão Lener e Fernandão, os pedidos foram indeferidos com base na Lei Complementar nº 64/90, também conhecida como ‘Lei da Ficha Limpa’.

A informação constava, até ás 23hs do dia de 13/11, no portal DivulgaCandContas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os candidatos são ex-prefeitos de São Lourenço da Serra.

Os três candidatos entraram com recurso contra a decisão da Justiça. Segundo o calendário eleitoral, o dia 26 de outubro foi a última data para o julgamento dos registros de candidatura.

Porém, até a data do fechamento desta edição, a situação dos três candidatos no Divulgacand aparecia como Indeferidos com recurso, ou seja, a pouco menos de 32 horas para o início das votações que começam ás 7h deste domingo, 15/11.

 

Sub Judice

 

Com o encerramento do prazo no último dia 26/10, para que a Justiça Eleitoral julgasse, pelas instâncias ordinárias, todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, tanto Capitão Lener quanto Fernandão, ao entrarem com recurso contra o indeferimento, estão concorrendo ao pleito sub judice.

De acordo com o artigo 16 da Lei nº 9.504 de 30/09/97 (Lei Eleitoral), até 20 dias antes do primeiro turno do pleito eleitoral todos os registros de candidatura e recursos deveriam estar julgados.

Os candidatos que tiveram suas candidaturas indeferidas pela Justiça Eleitoral até dia 26/10, puderam recorrer a instâncias superiores e continuar concorrendo às eleições com o registro sub judice.

 

Como ficam os votos sub judice

 

Os votos atribuídos ao candidato que estão com registro sub judice no dia da eleição ficam condicionados ao deferimento do registro do candidato.

“O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”, diz o artigo 16-A da lei nº 12.034, de 2009.

 

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