O COVID 19, Calamidade Pública e Itapecerica da Serra

O texto abaixo é de autoria de Fúlvio Albertoni*, da cidade mineira de Juiz de Fora e reflete plenamente o que está ocorrendo em Itapecerica da Serra

 

 

Quando o prefeito de Itapecerica da Serra decretou estado de calamidade pública, em 29/03/2021, em razão da pandemia do coronavírus (covid-19), os primeiros comentários nas redes sociais foram de que a prefeitura arrumou uma forma de comprar sem licitação e com preços superfaturados. O que mais me chamou a atenção é que isto se tornou um “mantra” para atacar todos os chefes de Poder Executivo Municipal que ousassem decretar estado de calamidade.

Na verdade, a decretação de calamidade permite, de fato, dispensar a licitação para os bens, obras e serviços necessários ao atendimento da situação calamitosa, conforme art. 24, IV da Lei n.º 8.666/1993. Porém, este mesmo artigo da lei prevê mais 34 possibilidades de dispensa de licitação, que são usadas cotidianamente pelas administrações públicas. Então, seria este o principal motivo para se declarar o estado de calamidade em um município?

Com certeza, no momento em que vivemos, onde uma caixa com 50 máscaras cirúrgicas, que antes da pandemia era comercializada por menos de R$ 5 e depois chegou a ser vendida por mais de R$ 150, não há outra forma de comprar com agilidade para atender as demandas dos profissionais de saúde e a população, senão de forma direta, sem licitação. Além de outras inúmeras aquisições que deverão ser efetuadas da mesma maneira, com as devidas justificativas e correta instrução do processo administrativo. Mas, nem por isto é o principal motivo, muito menos o único, como muitos colocam, para a decretação da calamidade pública, pois a própria Lei Federal nº 13.979/2020, no seu art. 4º já prevê a dispensa de licitação para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

Os aspectos da calamidade pública

 

Então, por que decretar o estado de calamidade pública? Primeiramente, devemos entender quando ocorre o estado de calamidade, que é quando acontece algum desastre, natural ou não, causando danos graves à sociedade e comprometendo a capacidade de resposta do poder público. Para isto, é necessário que dos três danos – humanos, materiais ou ambientais – pelo menos existam dois. No caso da covid-19, seriam os danos humanos (saúde e vida das pessoas) e materiais (prejuízos econômicos). Logo, vivemos de fato um momento de calamidade pública.

 

Os efeitos do estado de calamidade na gestão pública

 

Confirmado o estado de calamidade pública, resta a sua decretação e o que isto impacta na gestão pública. Isto significa a aplicação imediata do art. 65 da Lei Complementar n.º 101/2000 – LRF – que no seu inciso I suspende os prazos de ajustes das despesas com pessoal e da dívida consolidada, que serve para que não ocorra, quando do extrapolamento dos índices de pessoal e endividamento, as seguintes proibições: do ente receber transferências voluntárias, de obter concessão de garantias de outros entes para financiamentos, e de contratar operações de crédito. As aplicações destas proibições seriam prejudiciais para o aumento da capacidade de resposta financeira de um município que precisa efetuar ações de enfrentamento da covid-19.

No inciso II fica definido que serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais, que são as metas anuais, contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício, e a limitação de empenho prevista no art. 9º. Estas medidas têm a função de, mesmo não ocorrendo as receitas previstas, não haverá contingenciamento das despesas, principalmente aquelas prioritárias para o enfrentamento da pandemia, ou seja, se a despesa for necessária poderá ser efetuada mesmo sem o respectivo lastro na receita.

 

*por: Fúlvio Albertoni é graduado em Processamento de Dados pelo Centro de Ensino Superior (CES), especialista em Administração Pública (Faculdade Machado Sobrinho) e em Planejamento e Uso do Solo Urbano (Ippur/UFRJ), com Mestrado em Políticas Sociais e Gestão Pública (UFJF) e Master em Liderança e Gestão Pública (CLP/Harvard)

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