Coluna “Eu pratico Direito”: Uma conversa sobre a Constituição Federal em tempos de pandemia

“A base da sociedade é a justiça; o julgamento constitui a ordem da sociedade: ora o julgamento é a aplicação da justiça” (Aristóteles)

 

Hoje é um dia especial para mim, pois estou inaugurando essa coluna, nesse respeitado jornal, espaço que pretendo discutir e debater com vocês de forma simples e esclarecedora alguns assuntos do Direito e dos Tribunais.

Vamos dialogar sobre temas jurídicos e sobre as principais decisões do Poder Judiciário.

Para começar a escrever sobre o direito preciso apresentar para vocês a nossa Carta Máxima “a Constituição” que são as leis maiores que regem o nosso país. O Direito constitucional atribui à Constituição Federal de 1988 o papel de democratização contemporânea do Brasil, onde nós brasileiros possuímos alguns direitos essenciais e fundamentais (por exemplo, direito à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade e à segurança )

A Constituição é o principal texto legislativo de nosso país, inclusive seus artigos deveriam ser estudados por todos, por isso a importância desse espaço de debate, e o direito constitucional deveria ser matéria obrigatória principalmente nas escolas.

E qual o papel da Constituição Federal? E por que o termo “Federal”

Bom a Constituição se fosse um livro poderia ser dividido em três partes: a principal, são os artigos de tratam de direitos fundamentais (direito à saúde, por exemplo), a segunda parte, a organização do Estado brasileiro, e a terceira parte temas como Tributário, Ordem Econômica e Financeira, Seguridade Social, Educação, Meio Ambiente e Família

O termo Federal tem relação com a organização dos Poderes dentro do território nacional, pois somos um país-continente e, assim, o Brasil, adotou o modelo norte-americano federativo de organização dos poderes dentro do território. Temos, portanto, no Brasil a administração pública federal, com o presidente da República na sua chefia, as administrações públicas estaduais com os governadores estabelecendo a gestão, a administração pública distrital, chefiada pelo governador do Distrito Federal, e as administrações públicas municipais, na gerência dos prefeitos.

Organização do Estado significa que a Constituição estabelece as competências (o que cada entidade realizará) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. E atribui ainda as competências do Poder Executivo (Presidente, Governadores, Prefeitos), Poder Legislativo ( vereadores, deputados estaduais, deputados federais e Senadores) e do Poder Judiciário ( juízes, desembargadores e Ministros) .

E na terceira parte do texto constitucional temos as garantias dos contribuintes diante do Fisco, a distribuição das competências tributárias, além das diretrizes da nossa ordem econômica e social.

O texto constitucional apresenta como fundamento da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana, que impôs à agenda nacional a importância dos direitos fundamentais, principalmente os sociais, e em tempos de pandemia, o direito à saúde.

Além de eleger os direitos fundamentais como alicerces do direito nacional, a Constituição Federal apontou instrumentos de efetivação desses direitos básico, através de inúmeras garantias constitucionais (por exemplo o Mandado de Segurança e o Habeas Corpus)  e de mecanismos de democracia participativa, previstos em seu artigo 14, cujo teor garantiria o exercício da soberania popular através do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

E qual a relação da Constituição com a pandemia? Analisando o texto constitucional e o momento que passamos, poderia afirmar que a vida é a principal garantia expressa na Constituição. Portanto, o Estado (administração pública federal, estadual, distrital e municipal) tem o dever de nos proporcionar um tratamento adequado para a COVID e todas as doenças. E nos fornecer uma vacina segura.  Nesse sentido, caso o Estado não cumpra o seu papel, podemos propor Ações de Indenização e responsabilizar aqueles que falharam com o compromisso à saúde, um direito fundamental. E a vacina deverá ser obrigatória? Entendo que diante do princípio da liberdade de escolha, a Constituição diz em seu artigo 5º, inciso II que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, a não ser em virtude de lei, então a princípio, a vacina não pode ser obrigatória. Mas sua oferta sim!

*por Dr. Marcelo José Grimone Coordenador do Curso de Direito da Ítalo. Advogado. Sócio Sênior do escritório Grimone & Ikeda. Mestre em Direito pela USP. Doutor em Direito pela PUC-SP. Professor Universitário. Historiador.      

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