Vereadores de Embu das Artes acatam parecer do TCE e rejeitam contas de Chico Brito

Por 8 a 6, com 2 abstenções, ex-prefeito de Embu das Artes pode ficar inelegível por 8 anos

Em uma votação que durou cerca de uma hora, a maioria dos vereadores de Embu das Artes votou na tarde desta quinta-feira 22/11, pelo parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado (TCE) às contas do ex-prefeito Chico Brito referente a 2014. Com placar de 8 a 6, e 2 abstenções, o clima de justificativas, tanto a favor, como contra, marcaram a votação.

O parecer do TCE foi pela rejeição da conta por irregularidades na aplicação dos recursos dedicados ao Ensino Fundamental, para as finanças de 2014, o tribunal entendeu que a administração Chico Brito aplicou somente 23,8% da receita municipal (impostos) em despesas educacionais e a Constituição obriga os municípios a aplicarem 25% dos recursos.

Em defesa do ex prefeito, o vereador Danilo Alves disse que Chico Brito, fez o que deveria ser feito. Ele chegou a dizer aos presentes que foi o prefeito que mais fez por Embu das Artes e que, apesar do parecer, “queria que essa Casa acreditasse no ex-prefeito, pois fez da Educação uma referência”.

Foram favoráveis ao TCE os vereadores Doda Pinheiro, Gilson Oliveira, Jefferson do Caminhão, Carlinhos do Embu, Ricardo Almeida, André Maestri, Joãozinho da Farmácia, Bobilel Castilho.

Contrários ao parecer do TCE e favoráveis ao ex prefeito Chico Brito, votaram os parlamentares Luiz do Depósito, Danilo Alves, Gerson Olegário, Índio Silva, Gideon e Dra Bete.

Abstiveram-se de votar, justamente os dois vereadores do PT, partido pelo qual Chico Brito foi eleito prefeito, ou seja, vereador Edvânio Mendes e Rosângela Santos.

Após a votação, o presidente da Câmara, Hugo Prado, assinou o Decreto Legislativo constando a aprovação do parecer do TCE que agora será encaminhado para o próprio órgão e ao ex-prefeito Chico Brito que agora está sujeito às sanções previstas nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990.

Ela classifica como inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

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